Algumas noções mais importantes a reter do Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Setúbal.

O Decreto-Lei n.º 314/2003, artigo 3.º regula as potenciais questões de insalubridade relacionadas com a presença de animais.

Entre outras medidas, determina:

  • Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total existir mais do que quatro animais (mediante parecer do médico veterinário e do delegado de saúde, podem excecionalmente limitar-se ainda mais ou aumentar o número máximo de animais por habitação)
  • O condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior a quatro no caso de frações autónomas em propriedade horizontal
  • Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos ou mais, se a dimensão do terreno o permitir e as condições de alojamento obedecerem a determinados requisitos

Em caso de incumprimento das disposições legais, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário, notificam o detentor para retirar os animais num determinado prazo definido por aquelas entidades (ou para o canil/gatil municipal ou para outro destino determinado pelo detentor). Em caso de incumprimento da retirada dos animais, o presidente da câmara pode solicitar um mandado judicial para aceder ao local onde os animais se encontram e retirá-los contra a vontade do detentor.

Compete às câmaras municipais proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal, conforme previsto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.

A mesma legislação determina a proibição da circulação de cães na via pública sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

Qualquer cão que vagueie na via pública sujeita o seu detentor a uma contraordenação, aplicável pela junta de freguesia, e está sujeito a ser recolhido no Centro de Recolha Oficial para Animais de Companhia (CROAC) do município, com custos adicionais referentes à sua captura e alojamento.

Alguém que identifique um animal na via pública deve informar as autoridades (canil/gatil municipal ou CROAC, bombeiros ou polícia) para que se proceda à recolha do mesmo o mais depressa possível.

Um cidadão que decide recolher um animal da via pública pelos próprios meios chama a si a responsabilidade de guardar um “bem” alheio. Como tal deverá conduzir o animal a um médico veterinário para verificar a existência de identificação eletrónica e tentar encaminhá-lo ao detentor o quanto antes.

Pode igualmente consultar todas as formas de divulgação online de animais perdidos/achados, entre as quais:

O próprio município recorre a estes meios de comunicação para facilitar o encaminhamento de animais que recebe nas instalações do CROAC.

O programa CED – Captura, Esterilização e Devolução refere-se a uma medida de controlo populacional em que se realiza a esterilização em massa de gatos errantes, garantindo a devolução dos indivíduos ao local de origem (Portaria n.º 146/2017).

Os felinos intervencionados (esterilizados) são identificados à distância pelo corte da ponta da orelha esquerda.

Reconhece-se que a esperança média de vida de um gato de rua ronda os 3 a 5 anos, pelo que é expectável que, cerca de cinco anos após o programa CED, comece a diminuir o número de indivíduos numa colónia.

O município de Setúbal implementou este programa em 2017, em colaboração com clínicas veterinárias do concelho, e tem intervencionado cerca de 200 gatos por ano, em várias freguesias.

A cada colónia intervencionada é atribuído um gestor ou responsável, que mantém o elo entre o município e a população felina, para assegurar o bem-estar animal e a segurança e saúde públicas.

O programa CED não abrange cães errantes pois não está prevista esta prática na legislação. O objetivo é recolher os canídeos errantes da via pública, esterilizá-los e mantê-los à guarda de um detentor ou de uma instituição responsável.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, definiu um novo estatuto jurídico para os animais de companhia. Por esta via, o animal deixa de ser uma “coisa jurídica”, que podia ser usada como se de um bem material se tratasse, e passa a ter direitos, aplicando-se um regime jurídico em alguns casos semelhante ao das responsabilidades parentais.

Anteriormente, já o Decreto-Lei n.º 276/2001 informava sobre o “dever especial de cuidado do detentor” e o seu incumprimento constituía uma contraordenação. À luz do novo estatuto jurídico, o detentor tem o dever de assegurar o bem-estar ao seu animal de companhia, proporcionando nutrição, abrigo, segurança e cuidados médico-veterinários.

Esta reformulação da lei apenas abrange animais que se dizem “detidos ou destinados a ser detidos pelo homem, (…) nomeadamente para seu entretenimento e companhia”, deixando de fora desta alçada de proteção outro tipo de animais detidos por pessoas.

A violência física contra animais de companhia, em que se inflige sofrimento, lesões ou morte, configuram crime público, tal como a violência doméstica. Do ponto de vista criminal, a crueldade contra animais representa uma forma inicial de violência nos indivíduos, à qual se deve estar atento, porque esta prática criminosa tende a escalar para outros tipos de violência na sociedade.

Numa situação de suspeita de violação dos direitos do animal de companhia ou da ocorrência de situações declaradas de maus tratos físicos e psicológicos, deve-se contactar a GNR, PSP ou médico veterinário municipal.

Esse contacto desencadeia um conjunto de diligências para averiguação realidade dos factos e, quando necessário, são tomadas as medidas pertinentes na defesa dos animais, seja através da consciencialização dos detentores, seja através da penalização dos mesmos, com ou sem apreensão dos animais.

A insalubridade refere-se a situações em que não estão asseguradas as condições de higiene adequadas e se acumulam dejetos e detritos associados à presença dos animais (restos de alimentos, urina, fezes, pelos, penas, parasitas) que por sua vez podem conduzir ao aparecimento e proliferação de pragas e espécies oportunistas (ratos, ratazanas, pombos, gaivotas).

A insalubridade pode afetar o alojamento do animal ou a via pública onde este é alimentando ou transita.

Embora seja inevitável que a sujidade aumente na presença de animais, a falta de higiene raramente parte destes. Todos os animais são asseados por natureza e são as más condições de maneio que danificam o mecanismo natural da higiene animal, nomeadamente o confinamento, a sobrepopulação e a negligência dos detentores.

Como medida de controlo sobre a insalubridade na via pública, o regulamento municipal define, também, a proibição de alimentação dos animais na via pública.

  • A alimentação de gatos de colónia controlada, isto é, referenciada, esterilizada e acompanhada pelos serviços municipais, é da responsabilidade das pessoas designadas para essa função e segue princípios de higiene e bem-estar animal previamente acordados.
  • A alimentação de pombos na via pública não é permitida uma vez que são considerados agentes oportunistas no ambiente urbano e não integram a categoria de animais de companhia. Quem deseje cuidar de pombos deve acolhê-los e alimentá-los num pombal. Existem associações e federações columbófilas a nível regional e distrital que disponibilizam informação e apoiam os criadores de pombos.

As situações de insalubridade no interior de habitações e na via pública devem ser encaminhadas à Câmara Municipal e podem requerer a intervenção da fiscalização, do veterinário do município ou dos serviços de limpeza municipais, incluindo empresas desinfestação.

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Setúbal

 

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