Os municípios em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, podem celebrar contratos de reequilíbrio financeiro desde que se encontre esgotada a respetiva capacidade de endividamento, nos termos em que o dispõe o artigo 26.º da Lei n.º42/98, de 6 de agosto, que consubstancia o atual regime das finanças locais, dando-se assim continuidade ao estipulado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º98/84, de 29 de março.
(Transcrição do documento oficial)
No ano de 2003, o regime de endividamento municipal previsto na Lei das Finanças Locais, conheceu restrições impostas pela Lei n.º32-B/2002, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no âmbito da política de estabilidade orçamental preconizada na Lei Orgânica n.º2/2002, de 28 de agosto.
Não obstante, a Lei de Execução do Orçamento do Estado para 2003, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de março, vem permitir, no seu artigo 57.º, n.º8, o recurso ao contrato de reequilíbrio financeiro pelos municípios que, em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira, cumpram a legislação vigente sobre a matéria.
A celebração deste tipo de contrato obedece, no entanto, a um leque de responsabilidades ou condicionalismos a assumir pelos signatários, em especial pelos municípios, conforme se encontra regulamentado no Decreto-Lei n.º322/85, de 6 de agosto.
Do plano de reequilíbrio financeiro a apresentar pelo município cabe decisão dos Ministérios das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicada em Diário da República sob a forma de Despacho Conjunto.
O Município de Setúbal, esgotadas as diligências conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, deliberou o recurso à celebração de um contrato de reequilíbrio financeiro tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, os seguintes:
- Declaração de rutura financeira ou desequilíbrio financeiro estrutural em sessão da Assembleia Municipal de 2002/12/30;
- Aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão da Assembleia Municipal de 2003/04/29;
- O plano apresenta como medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de agosto;
No que respeita à geração de receita:
- Lançamento de derramas no valor máximo legal de 10 por cento;
- Fixação de taxas, tarifas e preços nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais e respetiva atualização anual em função da taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses.
Em termos de contenção de despesa:
- A evolução das despesas com pessoal corresponde apenas ao aumento das respetivas remunerações;
- A evolução das despesas correntes não ultrapassa a taxa de crescimento prevista pelo Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
- O montante das dívidas de curto prazo a liquidar através de empréstimos contraídos ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro é de 24.122.123 euros.
O município de Setúbal reúne as condições legalmente exigidas para a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro.
Nestes termos:
- Fica o Município de Setúbal autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro com qualquer instituição autorizada a conceder crédito;
- Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de agosto e do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º42/98, de 6 de agosto;
Os elementos constantes do processo de candidatura do município de Setúbal ficam arquivados na Direção-Geral das Autarquias Locais.