“Na sequência da conferência de imprensa realizada pela concelhia do PSD de Setúbal no passado dia 1 de outubro sobre uma decisão do Tribunal Central Administrativo do Sul e da interpretação errada que esta estrutura partidária faz da sentença em causa, relativa à construção de um supermercado em Azeitão, a Câmara Municipal de Setúbal entende que é imperioso esclarecer os munícipes sobre o que está em causa, negando, desde já, que tal sentença obrigue à demolição do estabelecimento comercial.

Na verdade, apenas haverá lugar a demolição se se vier a verificar a ‘insusceptibilidade’ de legalização da construção, isto é, se não for possível legalizar o supermercado em causa, o que não é o caso, já que a legalização é viável.

A Câmara Municipal de Setúbal lamenta e condena, por outro lado, a divulgação de leituras da sentença em causa que em nada coincidem com a realidade, atribuindo tal postura à vontade do PSD local de apenas contribuir para a destruição do inegável desenvolvimento que acontece por todo o concelho, sem que aponte um único caminho alternativo.

Tal postura é, aliás, própria de um partido que, no Governo, apenas se tem encarregado de destruir, no plano social e económico, uma série de conquistas que, após a revolução de Abril de 1974, devolveram a dignidade aos portugueses.

Neste contexto, importa clarificar que, apesar de o Tribunal Central Administrativo Sul ter rejeitado o recurso interposto pela CMS no caso do supermercado Lidl construído em Azeitão, ‘por ser legalmente inadmissível, por falta de prévia reclamação para conferência’, efetivamente a Câmara Municipal de Setúbal antecipadamente repetiu o procedimento, conforme decisão do Tribunal Administrativo de Almada, tendo-o publicitado através de edital, na sequência do qual não foram feitas quaisquer sugestões ou reclamações.

A maioria dos proprietários dos lotes já fez, por outro lado, declaração a autorizar as alterações ao alvará de loteamento, nomeadamente ao Lote n.º 41, lote onde foi edificado o supermercado, indo ao encontro da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Assim, e já que a construção é legalizável por cumprir o PDM e todas as normas e regulamentos aplicáveis, ter sido devidamente publicitada, não tendo havido reclamações, e ainda ter autorização expressa da maioria dos proprietários, a Autarquia considera que estão cumpridos todos os requisitos que levaram ao licenciamento.

Importa, ainda, fazer um historial detalhado de todo este processo, historial que o PSD local, de forma irresponsável e alarmista não quis fazer, preferindo uma leitura tendenciosa e errónea da sentença do tribunal, para que fique claro o que está em causa.

Os factos

1 – A Câmara Municipal emitiu, em 1987, para uma propriedade em Vila Nogueira de Azeitão, o Alvará n.º 1/87 que criou 41 lotes de terreno para construção urbana: 40 lotes destinados a habitação e o Lote n.º 41, destinado a comércio e serviços, com a área de 15.352,10 metros quadrados, correspondente ao remanescente da propriedade que confinava com a EN 10. As especificações originais do lote 41 eram as seguintes:

•           Área – 15.352,10 metros quadrados
•           Uso – Comércio
•           Número de pisos – 1 a 2
•           Área de construção – 600 m2

2 – Em 1994 foi publicado o Plano Diretor Municipal de Setúbal que classificou aquela zona como espaço urbano consolidado, com o inerente aumento de índice de utilização bruto para 0,5, conforme o estabelecido no art.º 71.º, alínea c) do PDM;

3 – O PDM classificou, ainda, parte da área do lote (cerca de 5000 metros quadrados) como espaço verde de proteção e enquadramento à EN 10;

4 – Esta área fazia parte do Lote n.º 41 e era aí que o promotor do loteamento e proprietário do lote pretendia instalar um estacionamento de carros e camiões no âmbito da sua atividade comercial de venda de materiais de construção civil;

5 – Com as novas regras introduzidas pelo PDM nesta área de proteção e enquadramento, deixou de ser possível a construção do estacionamento, tendo o promotor, em 1995, após a publicação do PDM, submetido a aprovação da CMS um projeto para estabelecimento comercial e escritórios a desenvolver em dois pisos, no referido Lote n.º 41 a que respeita o Plano de Ordenamento n.º 141/95, aprovado por despacho de 8/05/1995, e que prevê o estacionamento em cave. Este uso e pretensão sempre foi do conhecimento dos adquirentes dos lotes.

6 – O lote esteve devoluto e expectante até que, em 2006, a empresa Lidl & Cia submeteu a apreciação da CMS um pedido de alterações às especificações do alvará de loteamento n.º 1/87, no que se refere ao Lote n.º 41, de acordo com as novas exigências e vantagens do PDM (cedência para a estrutura verde concelhia da área do lote classificada pelo PDM como espaço verde de proteção e enquadramento e acréscimo da área de construção para 1.625,00 metros quadrados, cumprindo o índice de 0,5);

7 – As alterações às especificações do lote 41 passaram, assim, para:

•           Área do lote – 10.696,00 m2;
•           Número de pisos – 1
•           Área de construção – 1.625,00 m2

Nestas especificações manteve-se o uso de comércio, diminuiu o número de pisos, aumentou a área de construção em 1.025,00 metros quadrados e houve a cedência da parte do lote classificada pelo PDM como área verde de proteção e enquadramento;

8 – O procedimento de alteração às especificações de um lote constituído por alvará de loteamento estava previsto no Regime jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho. No âmbito do art.º 27.º deste diploma legal, neste procedimento a lei obrigava à autorização da maioria qualificada dos proprietários dos lotes;

9 – Esta alteração foi publicada, através do Aviso n.º 16 438/2007, no Diário da República n.º 171, 2ª série, de 5 de setembro de 2007, e do Aviso n.º 13/DURB/2007;

10 – Na sequência destas publicações foram apresentadas reclamações de proprietários e não proprietários dos lotes do loteamento, todas de igual teor, que não se encontravam fundamentadas do ponto de vista nem dos factos nem do direito e, após apreciação técnica, concluiu-se que nada acrescentavam que justificasse a alteração da decisão;

11 – Após esta decisão um grupo de proprietários intentou ação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que decidiu pela nulidade do procedimento, mandou repetir os procedimentos tendo em vista colmatar a necessária autorização da maioria dos proprietários e que a construção, entretanto erigida, seria demolida se fosse insuscetível de legalização;

12 – Na sequência desta decisão judicial os serviços do Departamento de Urbanismo da CMS repetiram todo o procedimento, tendo sido entregue autorização escrita da maioria dos proprietários dos lotes e sido publicitada a alteração às especificações do lote n.º 41 do alvará de loteamento n.º 1/87, através do Edital n.º 20/2013 de 20/02/2013, não tendo havido qualquer reclamação.

13 – Entretanto, em termos judiciais, foi apresentado recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que não foi aceite pelo tribunal superior por questões formais.

14 – Encontrando-se o procedimento reformulado de acordo com a decisão do tribunal de 1.ª instância, apesar do recurso, a CMS cumpriu a decisão do tribunal estando o procedimento administrativo concluído com a autorização escrita da maioria dos proprietários dos lotes conforme exigido pelo Regime Jurídico da Edificação e Urbanização na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.

Os factos expostos permitem concluir que a leitura que o PSD de Setúbal faz da sentença em causa não cola com a realidade e apenas representa uma irresponsabilidade de um partido que, pela voz do seu líder concelhio, pretende ditar, ilegitimamente, sentenças que não lhe competem.

A Câmara Municipal de Setúbal, com o sentido de responsabilidade que caracteriza toda a sua atividade, emite este esclarecimento para que fique absolutamente claro todo o processo que gerou esta situação e rejeita, por precipitadas e infundadas, as interpretações feitas pelo PSD a propósito da sentença do Tribunal Central Administrativo sobre o caso do Lote n.º 41.”