A Câmara Municipal de Setúbal tem, nos últimos anos, insistido, em permanência, com sucessivos governos para que seja, definitivamente, esclarecido se está ou não obrigada, no contexto da aplicação do Contrato de Reequilíbrio Financeiro a que está sujeita desde 2003, a aplicar a taxa máxima de IMI.

Tal insistência demonstra o profundo interesse do Executivo municipal em, de uma vez por todas, resolver este problema.

A posição da Câmara Municipal tem sido sempre a mesma: logo que o Governo clarifique, inequivocamente, que não há obrigação de aplicar taxas máximas do Imposto Municipal sobre Imóveis estará a autarquia disponível para ponderar, consoante a evolução das receitas e das necessidades do município o permita, alterações no valor desta taxa.

As permanentes insistências do município junto do Governo produziram, ao fim de cinco anos, resultados concretos e inequívocos.

O secretário de Estado das Autarquias Locais, em resposta a mais uma das muitas cartas da Câmara Municipal de Setúbal sobre esta matéria, datada de 21 de dezembro de 2017, esclarece que o município de Setúbal pode fixar a taxa de IMI nos termos do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 85/2017, de 18 de agosto (Código IMI).

A Câmara Municipal de Setúbal saúda o secretário de Estado por, finalmente, ter escrito “preto no branco”, como sempre foi pedido, que esta autarquia não está obrigada a aplicar taxas máximas de IMI.

O parecer do secretário de Estado das Autarquias Locais diferencia-se de todos os pareceres emitidos até hoje sobre esta questão. Pela primeira vez, há um membro do Governo com a tutela das autarquias que escreve, sem margem para dúvidas, que a Câmara Municipal pode aplicar a taxa que entender, SEM ACRESCENTAR QUE DEVEM, no entanto, ser encontradas alternativas que maximizem as receitas municipais de forma a acomodar as exigências do Contrato de Reequilíbrio Financeiro celebrado para evitar o estado de pré-falência em que o Partido Socialista deixou a Câmara Municipal de Setúbal em 2001.

Importa também clarificar que a posição agora assumida pelo Governo só é possível em função das normas inscritas na Lei do Orçamento do Estado para 2018 e de uma apreciação positiva das contas municipais.

O parecer emitido pelo secretário de Estado das Autarquias Locais destaca o facto de a lei do Orçamento do Estado para 2018 prever a “possibilidade de dispensa das taxas máximas de IMI para os municípios que demonstrarem a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM – Programa de Ajustamento Municipal”, instrumento de características semelhantes às dos Contratos de Reequilíbrio Financeiro como aquele a que a Câmara Municipal de Setúbal está sujeita.

Acrescenta o parecer que o “o ónus da manutenção de uma hipotética obrigatoriedade de aplicação de taxas máximas de IMI imporia ao município de Setúbal (que, ao abrigo de anterior regime, celebrou contrato de reequilíbrio financeiro em 2003 cujos termos estará a cumprir, de acordo com os dados disponíveis) estaria desprovido de qualquer lógica normativa (no mínimo conflituaria com o espírito) que está adjacente à redação” da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Resulta claro que apenas a redação da Lei do Orçamento de Estado para 2018 permitiu, finalmente, ao Governo afirmar, inequivocamente, que a Câmara Municipal de Setúbal não está obrigada à aplicação de taxas máximas de IMI, o que contraria toda a argumentação demagógica produzida nos últimos anos, em particular pelas estruturas locais do PS e do PSD.

Este é o contexto preciso em que a Câmara Municipal de Setúbal reafirma, como sempre fez ao longo dos últimos anos, a sua vontade de ponderar, consoante a evolução das receitas e das necessidades do município o permita, alterações no valor da taxa de IMI aplicada no concelho.