O regulamento foi publicado em Diário da República no dia 18 de fevereiro e entrou em vigor 15 dias depois, a 2 de março.

Este instrumento legal vem estabelecer novas regras a que fica sujeita a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial na área do concelho de Setúbal.

Com a entrada em vigor deste regulamento deixou de existir o procedimento de renovação automática da ocupação do espaço público. Com esta nova forma de atuação torna-se necessário, anualmente, ou sempre que termine o prazo da ocupação, efetuar um novo pedido.

Ainda neste âmbito, o município deixa de notificar os empresários para o pagamento das respetivas taxas anuais.

Os pedidos de meras comunicações prévias e de autorizações passam agora a ser são submetidos através do Portal do Cidadão/Balcão do Empreendedor, enquanto os pedidos de licenciamento são submetidos nos balções de atendimento da Câmara Municipal de Setúbal.

É ainda substituída a maioria das permissões administrativas, que passam a estar sujeitas apenas a uma mera comunicação prévia, a qual consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após pagamento das taxas.

Nas situações de não cumprimento dos requisitos regularmente estabelecidos, a ocupação do espaço público fica sujeita ao procedimento de autorização. Estes casos carecem de decisão da administração no prazo de vinte dias, após os quais o interessado pode ocupar do espaço público e pagar as taxas.

O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e autorização tem natureza precária e é concedido pelo prazo máximo de um ano ou fração, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor e acompanhado do comprovativo do pagamento das respetivas taxas.

No caso de situações fora do âmbito da mera comunicação ou da autorização, como o uso de fogareiros, é aplicável o procedimento de licenciamento, devendo este pedido ser instruído nos termos do disposto no regulamento e ser apresentado mediante requerimento, dirigido à presidente da autarquia, com a antecedência mínima de vinte dias em relação à data prevista para o início da ocupação, afixação ou inscrição pretendida.

As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, tituladas por alvará, também são de natureza precária e não podem ser concedidas por período superior a um ano.

A entrada em vigor destes novos procedimentos permite otimizar a verificação prévia dos pedidos/comunicações, reforçar a fiscalização posterior à abertura dos estabelecimentos e agravar sanções, o que implica uma maior responsabilização dos agentes económicos.

O encerramento de área no espaço público, destinado a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou ainda de empreendimentos turísticos, fica sujeito à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação, sendo o prazo da concessão de dez anos prorrogável por um período de cinco anos por acordo das partes.