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Economia
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Para mais informações sobre defesa dos direitos do consumidor, contacte o GAC presencialmente, por telefone ou através do formulário próprio para o efeito, disponível na secção “O GAC responde”.
Avenida Luísa Todi, n.º 165
1.º Piso
2900-462 Setúbal
Dias úteis
Das 09h15 às 12h00 e das 14h00 às 16h00
265 545 390
(custo da chamada para a rede fixa nacional)
265 545 393
(custo da chamada para a rede fixa nacional)
Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por pessoa que exerça, com caráter profissional, uma atividade económica e que sejam destinados a uso não profissional.
Sim. A legislação portuguesa do consumidor é regida principalmente pela Lei n.º 24/96 (Lei da Defesa do Consumidor), com alterações subsequentes, como o Decreto-Lei n.º 84/2021, que consagram direitos como à qualidade dos bens e serviços, à proteção da saúde e segurança e à indemnização.
Esta legislação é complementada por outras normas, como as que regulam contratos celebrados à distância (que dão o direito de arrependimento em 14 dias) e por legislação da União Europeia.
Além da Lei de Defesa do Consumidor existe legislação complementar, de âmbito geral e setorial, para assegurar os direitos dos consumidores em áreas específicas.
Aos consumidores estão associados, igualmente, deveres e obrigações em relação aos fornecedores de bens e serviços ou aos restantes cidadãos.




Tem alguma dúvida ou questão sobre os direitos de consumo? Pretende efetuar uma reclamação sobre um ato de consumo?
Preencha o formulário com a informação solicitada e o Gabinete de Apoio ao Consumidor responderá tão célere quanto possível.
O abastecimento de água, o saneamento de águas residuais urbanas e a gestão de resíduos urbanos são considerados serviços públicos essenciais, uma vez que são vitais para o quotidiano dos cidadãos.
A sua prestação está sujeita a um conjunto de regras especiais, destinadas a proteger os consumidores.
Além dos direitos que assistem aos consumidores, também estes têm deveres que devem conhecer.
Cada vez mais as tecnologias levam os consumidores a comprar através da Internet produtos provenientes de qualquer parte do mundo.
Dos livros ao vestuário, dos eletrodomésticos às desejadas férias de verão, tudo se vende e tudo se compra online.
Mas serão estas compras seguras? Proteja-se dos sites fraudulentos, desconfie de promoções demasiado vantajosas e certifique-se que faz as melhores compras à distância.
O segredo em saber o que está realmente a comer, tendo em conta a relação qualidade/preço, está na leitura do rótulo.
Nos guias práticos em baixo encontra informação necessária para saber como poupar numa ida às compras. Conheça as estratégias utilizada pelos comerciantes na disposição dos produtos para os tornar mais atrativos aos olhos dos clientes.
Os direitos dos consumidores nas mais diversas áreas do consumo estão disponíveis nos guias aqui disponibilizados.
De fácil leitura, estas publicações, editadas por entidades que têm como objetivo assegurar o pressuposto na legislação em relação aos direitos dos consumidores, são um instrumento imprescindível para o esclarecimento de qualquer dúvida ou aconselhamento.
Os contratos ao domicílio são uma modalidade das denominadas “Vendas Efetuadas à Distância” e têm por objetivo o fornecimento de bens ou de serviços cujo contrato é proposto e concluído no domicílio do consumidor, sem que tenha havido um pedido expresso por parte do mesmo.
Também podem ser considerados contratos ao domicílio aqueles que são celebrados no local de trabalho do consumidor, em reuniões, durante uma deslocação organizada pelo fornecedor fora do seu estabelecimento comercial ou, ainda, celebrados em local indicado pelo fornecedor e ao qual o consumidor se desloque.
Um exemplo de contrato ao domicílio são os contratos realizados no seguimento de um telefonema em que o consumidor é anunciado como vencedor de um prémio, sendo que, para o receber, tem que se deslocar a um determinado local e adquirir (comprar) um produto em troca.
Forma dos contratos ao domicílio
Este tipo de contratos exige um conjunto de formalidades na sua celebração a que nem sempre os consumidores estão atentos ou mesmo informados, designadamente, deve estar por escrito, identificar a empresa fornecedora, os bens transacionados, o preço e condições relativas à sua entrega. Deve, ainda, conter informação sobre o direito de resolver o contrato.
Direito de resolução
O direito de resolução dá ao consumidor o poder de rescindir o contrato num prazo de 14 dias a contar da data da assinatura ou da data da entrega dos bens, caso estas não coincidam.
Serão considerados contratos nulos os documentos que incluam qualquer cláusula que estabeleça uma renúncia a este direito ou a outros já referenciados.
Após o exercício do direito de resolução, o fornecedor tem de reembolsar, num prazo de 30 dias, os montantes já pagos pelo consumidor, bem como proceder ao levantamento dos produtos.
Havendo subjacente ao contrato de aquisição ao domicílio um outro contrato de crédito, nomeadamente com uma instituição bancária, perante a resolução do contrato inicial automaticamente resolve-se o de crédito.
TOME NOTA
Se o consumidor entregar qualquer quantia antes de concluído o prazo de 14 dias, o contrato é considerado aceite por este. Não se deve pagar nada sem ter a certeza do que se está a fazer. Exija cópia de todos os documentos assinados.
Um consumidor que pretenda mudar de comercializador de energia elétrica ou de gás natural, quer seja no âmbito da extinção de tarifas reguladas, quer seja pela procura de melhores condições de fornecimento, deverá seguir os seguintes passos:
Conhecer
Saiba quem são os comercializadores e as respetivas condições de oferta. Para avaliar a sua situação, o comercializador pode necessitar de aceder ao contador e à fatura atual.
Comparar
Avalie as diferentes propostas dos comercializadores e compare os aspetos comuns, atendendo também à sua situação atual, nomeadamente através do histórico de consumo. Para uma simulação a partir da comparação das várias propostas clique aqui.
Escolher
Contacte o comercializador que apresente a melhor proposta. Analise as condições do contrato. As condições contratuais devem ser acordadas entre o comercializador e o cliente.
Contratar
Celebre o contrato com o novo comercializador que tratará de todos os procedimentos necessários, incluindo a cessação do seu contrato anterior. O processo de mudança é gratuito e não implica a mudança do contador, ficando concluído quando receber a última fatura do anterior comercializador com os valores do consumo até esse momento.
Verificar
Tome nota da data em que o seu novo contrato de fornecimento entra em vigor. Esta data vai ser comunicada pelo seu novo comercializador. Caso isso não aconteça, questione-o sobre a data para que possa verificar a fatura de fecho do antigo comercializador e o início da nova faturação.
Mais dicas e anotações nesta ligação.
Contrariamente ao que se pensa, faturas e recibos não são uma e a mesma coisa, mas sim documentos distintos e essenciais na salvaguarda dos direitos do consumidor.
FATURA
Documento emitido pelo vendedor de um bem ou pelo prestador de um serviço, no qual é mencionada a designação, quantidade, preços unitários e preço total, descontos e impostos desse bem ou serviço.
RECIBO
Documento passado pelo vendedor ao consumidor, comprovativo do pagamento do bem ou do serviço prestado.
O vendedor não pode recusar a emissão de fatura, além de ter de ser emitida em duplicado, datada e numerada sequencialmente, conter o nome ou designação comercial e a sede do fornecedor de bens ou serviços.
Uma fatura deve ter registada a residência do adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal, a quantidade, o tipo e a designação usual dos bens ou serviços, o preço do bem sem IVA e a respetiva taxa a aplicar.
O consumidor deverá exigir sempre documento que comprove as aquisições que efetuou, bem como o recibo, nos casos em que a entrega do bem não é imediata.
Esta é a melhor forma de proteger os direitos do consumidor, nomeadamente o acionamento da garantia ou de eventual reclamação de um bem ou serviço defeituoso.
O vendedor não pode recusar a emissão de fatura, além de ter de ser emitida em duplicado, datada e numerada sequencialmente, conter o nome ou designação comercial e a sede do fornecedor de bens ou serviços.
Uma fatura deve ter registada a residência do adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal, a quantidade, o tipo e a designação usual dos bens ou serviços, o preço do bem sem IVA e a respetiva taxa a aplicar.
Publicidade domiciliária não desejada
Se o consumidor não tem interesse em receber publicidade não endereçada, pode afixar na sua caixa de correio, de forma visível, um dístico apropriado, contendo uma mensagem clara e inequívoca nesse sentido. A Direcção-Geral do Consumidor produziu um autocolante para o efeito que pode ser descarregado por computador nesta ligação. Se preferir, pode dirigir-se ao GAC para obter o autocolante.
Publicidade endereçada
Se a publicidade for endereçada, mas o consumidor não tem interesse em recebê-la, pode escrever para a Associação Portuguesa de Marketing Direto (Apartado 310, 2796-904 Linda-a-Velha), manifestando esse desejo.
Publicidade telefónica
Se o consumidor não pretende receber publicidade por via telefónica, pode expressar essa oposição inscrevendo o seu número de telefone numa lista própria. Para tal, deve escrever para a Associação Portuguesa de Marketing Direto. A publicidade por telefone feita com recurso a sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas é proibida, salvo nos casos em que o destinatário a autorize, antes do estabelecimento da comunicação.
Publicidade por correio eletrónico
O envio de mensagens por correio eletrónico para fins de marketing direto, tenham ou não conteúdo publicitário, é proibido, com exceção dos casos em que o destinatário previamente concordou com o seu envio.
Publicidade não solicitada
Saiba mais em consumidor.gov.pt.
Autocolante para Publicidade Não Desejada
Saiba mais em consumidor.gov.pt.
Indeciso com a escolha do operador de telecomunicações?
Atualmente são vários os operadores de comunicações eletrónicas que oferecem um conjunto diversificado de serviços, desde os pacotes básicos aos mais completos e avançados em termos de rede móvel.
Essencial é saber o que é suficiente para si e escolher a oferta mais adequada.
Consulte os guias úteis facultados pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações:
A lei consagra certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores. Quem vende um bem de uso duradouro, como por exemplo, uma televisão ou um terreno, responsabiliza-se, por força da lei e perante o comprador, pelo seu bom funcionamento.
Prazo da garantia
O direito à garantia pode ser exercido no prazo de três anos para bens móveis (como eletrodomésticos) e cinco anos para bens imóveis (como casas), a contar da data da entrega do bem. No entanto, deverá denunciar ao vendedor esse defeito, após dele ter tido conhecimento, num prazo de dois meses, no caso de bens móveis ou de um ano, no caso de bens imóveis.
Entende-se por bom funcionamento quando os bens de consumo estão conformes à descrição e possuem as qualidades apresentadas pelo vendedor, são adequados ao uso específico indicado pelo fornecedor, são adequados à utilização normalmente dada aos bens do mesmo tipo e apresentam as qualidades e desempenho habituais em bens semelhantes e características propagandeadas pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
Bens com defeito – direitos do consumidor
Se no prazo da garantia o bem vier a manifestar uma falta de conformidade (avaria) pode exigir ao vendedor a sua reposição por uma das seguintes soluções: reparação do bem, substituição do bem, redução do preço e resolução do contrato. Esta condição só se aplica se o consumidor não teve conhecimento prévio do defeito.