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Reunião Pública Ordinária dia 4 de junho, às 16h30. Assista aqui em direto

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Decreto-Lei n.º 9/2007
Direito ao descanso e ambiente saudável
Se estiver perante os seguintes tipos de ruído, deve apresentar queixa ou fazer denúncia diretamente à Câmara Municipal de Setúbal:
As queixas devem ser remetidas ao Município de Setúbal através do endreço de correio eletrónico gapc@mun-setubal.pt, do Gabinete de Participação Cidadã.
O Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal aplica-se às atividades ruidosas permanentes e temporárias, bem como a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incómodo, as quais ficam sujeitas ao cumprimento de diferentes requisitos:
Estão sujeitas ao cumprimento do “Critério de Exposição Máxima” e ao “Critério de Incomodidade”
Proibidas na proximidade de:
Excecionalmente, podem ser autorizadas, pelo Município, atividades fora do período anteriormente previsto, através da emissão de uma Licença Especial de Ruído.
Estão sujeitas ao cumprimento do “Critério de Exposição Máxima”.
Fonte de ruído não sujeita a requisitos acústicos estabelecidos legalmente.
Os responsáveis pela produção de ruído devem ter o cuidado de não afetar a saúde pública e a tranquilidade da vizinhança.
Se este ruído ocorrer:
O exercício de atividades ruidosas temporárias, previsto no artigo 21.º do Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante a emissão de uma Licença Especial de Ruído (LER) pela Câmara Municipal de Setúbal. Esta autorização fixa as condições de exercício da atividade em causa.
Pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.
O pedido de emissão da Licença Especial de Ruído deve ser formalizado em requerimento próprio de modelo constante do Anexo II do Regulamento do Ruído Ambiental do Município de Setúbal, no local de atendimento presencial (Edifício Sado) ou para o endereço de correio eletrónico gagip@mun-setubal.pt
O valor é calculado pelo serviço municipal competente e é variável em função do período estabelecido para a ocorrência da atividade, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Setúbal em vigor.
A Licença Especial de Ruído emitida para a realização de atividades ruidosas temporárias, junto a recetores sensíveis, prevê o seguinte horário:
a) No caso de atividades a ocorrer de domingo a quinta-feira a sua cessação será até às 24h00
b) No caso de atividades a ocorrer sexta-feira, sábado ou véspera de feriado, a sua cessação será até às 02h00
Os limites horários dispostos no número anterior poderão ser excecionalmente autorizados para outros períodos, em situações devidamente justificadas e aceites como tal.
A emissão de Licença Especial de Ruído fica condicionada à localização pretendida e à inexistência de antecedentes de reclamação.
A violação do presente artigo, impede o proponente da LER de realizar novo pedido durante 12 meses.