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Informação atualizada com periodicidade mensal (a partir de janeiro de 2026).
O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis é uma taxa que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) no território de um concelho.
A receita do IMI reverte para os respetivos municípios, substituindo a extinta Contribuição Autárquica.
O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar.
No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
Está disponível para consulta e descarregamento a proposta da Câmara Municipal de Setúbal que fixa os valores praticados no âmbito do IMI referentes ao ano transato.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é elevada anualmente para o triplo nos casos de prédios urbanos devolutos ou parcialmente devolutos há mais de um ano, conforme definido no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, e também para prédios classificados como em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Uma vez que não existe diploma próprio, considera-se ruína, colmatando o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, o seguinte conceito: “O edifício apresenta-se total ou parcialmente colapsado, tendo perdido a sua integridade física e estrutural. Não responde de todo à sua função, não possuindo condições de habitabilidade ou de ser utilizado para o fim a que está autorizado”.
Excecionam-se deste conceito os prédios urbanos e frações autónomas cujo estado de conservação tenha sido motivado por desastre natural ou calamidade, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Minoração da taxa do IMI até 50% nos casos de prédios urbanos ou frações autónomas localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana de Azeitão e Setúbal, conservadas após obra, considerando como tais as que mantenham ou subam um ou dois níveis e obtenham o estado de conservação de Excelente (5) ou Bom (4), conforme previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI (ver condições na proposta de IMI).
Aos prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que preencham os requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais são aplicáveis os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
b) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12)
c) Isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente, ou quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
d) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea b) do n.º 1 (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
A redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis aplica-se ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, de acordo com a seguinte tabela:
N.º de dependentes a cargo | Dedução fixa (em €) |
1 | 30 |
2 | 70 |
3 ou mais | 140 |
A derrama é um imposto municipal que incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sendo a taxa fixada anualmente pelos municípios.
Quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a derrama incidirá sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo.
A derrama é devida no município onde a empresa tem a sede, mas se possuir outras representações em mais do que um município deverá avaliar-se o lucro tributável de cada uma.
Nesta página está disponível para consulta e descarregamento a proposta mais recente aprovada para o Município de Setúbal.
Os municípios têm direito, por lei (n.º 1, artigo 26.º, Lei n.º 73/2013), a uma participação variável até 5 por cento no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial.
Essa participação é relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas (n.º 1, artigo 78.º, do Código do IRS), deduzido no montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social (n.º 2, artigo 69.º).
A Câmara Municipal de Setúbal publica aqui o lançamento da participação no IRS referente ao ano transato.
A realização de peditórios dentro do território do município de Setúbal carece de autorização prévia da Câmara Municipal, através de pedido endereçado à presidência da autarquia.
Os peditórios, assim como os respetivos pedidos, exigem o cumprimentos de regras específicas.
A minuta facultada nesta página para requerimento de realização de peditório no concelho de Setúbal deve ser remetida, depois de devidamente preenchida, para o endeço de correio eletrónico geral@mun-setubal.pt.
Em alternativa, pode ser entregue na Secção de Atendimento e Gestão Documental (SEAGD), localizada nos Paços do Concelho (Praça de Bocage).
A SEAGD está aberta ao público nos dias úteis, das 09h00 às 16h00, sem interrupção para almoço.
A Câmara Municipal de Setúbal divulga os montantes em dívida aos fornecedores da autarquia.
Dando seguimento ao art.º 183, da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de dezembro, são divulgados os montantes em dívida, agrupados segundo a natureza dos bens ou serviços prestados.
A atualização é de periodicidade semestral. Nesta página são facultados os mapas referentes aos apuramentos dos dois últimos semestres.
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