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Transparência

Política de gestão pública transparente

A Câmara Municipal de Setúbal está comprometida com a gestão pública transparente. Conheça aqui as medidas e documentos que asseguram esse objetivo

Plano Anticorrupção

O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas é um instrumento de gestão estratégica e operacional que visa identificar, medir, acompanhar e controlar riscos que a organização enfrenta na prossecução dos seus objetivos, promovendo uma maior transparência.

O documento, aplicável aos membros dos órgãos municipais, ao pessoal dirigente e a todos os trabalhadores e colaboradores do Município, contempla um conjunto de medidas preventivas e corretivas destinadas à mitigação dos riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente nas áreas da contratação pública, da concessão de benefícios públicos, do licenciamento, fiscalização,  parque habitacional municipal, gestão financeira e recursos humanos.

Dando cumprimento às recomendações que o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) começou a emitir em 1 de julho de 2009, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou, em 17 de março de 2010, o seu Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

Na sequência das novas recomendações do CPC e da publicação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Setúbal foi revisto em articulação com todos os serviços municipais .

Entre as recomendações emitidas pelo CPC, nos últimos quatro anos, destacam-se as relativas à prevenção de riscos de corrupção na contratação pública (2 de outubro de 2019), à gestão de conflitos de interesse no setor público (8 de janeiro de 2020), à prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas no âmbito das medidas de resposta ao surto pandémico da covid-19 (6 de maio de 2020) e às boas práticas de cibersegurança (1 de abril de 2022).

A Câmara Municipal aprovou a 17 de agosto de 2022, em reunião pública, a revisão do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Setúbal.

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

Consulte aqui a versão mais atual do documento

Também sobre o plano Anticorrupção

Relatório Anual de Execução

Correspondente aos anos de 2022 e 2023

Código de Conduta

O Código de Conduta consolida uma cultura ética de compromisso com os princípios e comportamentos assumidos pelo Município de Setúbal.

Na construção desta cultura, os eleitos locais e os dirigentes assumem um papel essencial, concretizado no exemplo e na responsabilidade perante trabalhadores e comunidade.

Naturalmente, o compromisso exigido com princípios e padrões éticos exigentes estende-se a todos os trabalhadores da autarquia, bem como às entidades que com a mesma se relacionam contratualmente ou agem em seu nome.

A Constituição, a lei, os regulamentos e o regime disciplinar são sempre um pressuposto da atuação dos profissionais que trabalham neste Município. O Código de Conduta adita-lhes parâmetros de comportamento, aprofundando a cultura ética do Município de Setúbal e satisfazendo os elevados padrões de credibilidade e reputação exigidos pelos cidadãos.

O presente Código foi submetido a um processo de participação, com o objetivo de acolher contributos, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal, em reunião ordinária realizada em 8 de janeiro de 2025, pela deliberação n.º 04/2025.

Programa de Formação
e Comunicação para a Integridade

O documento em vigor pelo qual a Câmara Municipal de Setúbal se rege é emanado pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção

Nesta página é facultada a síntese dos principais cuidados metodológicos associados à dinamização do Programa de Formação e Comunicação para a Integridade, no Município de Setúbal.

O programa visa a divulgação dos instrumentos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, dos seus propósitos e conteúdos, junto de todos os dirigentes, trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Setúbal.

Responsável pelo
Cumprimento Normativo

Elemento da direção superior, ou equiparado, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.

O atual responsável foi designado através do Despacho n.º 41/2026, de 18 de fevereiro de 2026, dando seguimento ao Artigo 5.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Canais de Denúncia

O Município de Setúbal, nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, disponibiliza canais de denúncia, que constituem espaços seguros, através dos quais pessoas singulares, podem denunciar infrações de forma anónima ou confidencial, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional

Esta plataforma não se destina a qualquer tipo de reclamação, relativas a serviços ou produtos, mas à denúncia de infrações, incluindo crimes, que se prendam com os seguintes domínios, de entre outros:

  • Contratação pública;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção da privacidade, dos dados pessoais e segurança das redes e sistemas de informação;
  • Criminalidade organizada e económico-financeira, como tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção ativa e passiva e branqueamento de capitais.

A denúncia pode referir-se a infrações já cometidas, em curso, previsíveis ou a tentativas de ocultação dessas infrações.

São denunciantes pessoas singulares que, no âmbito da sua atividade profissional, tenham conhecimento de uma infração, ou tenha obtido informações na sequência de relações profissionais cessadas, em processos de recrutamento ou negociações pré-contratuais.

Podem ser:

  • Trabalhadores do setor público, privado ou social;
  • Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores;
  • Pessoas sob supervisão e direção das categorias anteriores;
  • Titulares de participações sociais e membros dos órgãos de administração, gestão, fiscalização ou supervisão;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não.
  • Deve ser apresentada em língua portuguesa;
  • Deve conter informação fundamentada e o mais completa possível, com dados completos sobre os factos, incluindo tempo, modo, lugar e intervenientes;
  • O anonimato é garantido quando solicitado;
  • Quando o denunciante se identifica, o sigilo é mantido, mesmo no processo de reencaminhamentos a outras entidades, salvo obrigação legal ou decisão judicial em contrário.

A plataforma garante a proteção da identidade do denunciante e das informações fornecidas.

As denúncias são acessíveis apenas aos trabalhadores da Câmara Municipal de Setúbal designados para o efeito, que atuam com independência, imparcialidade e sigilo, garantindo a proteção de dados.

A divulgação da identidade do denunciante só ocorre por força de obrigação legal ou decisão judicial.

Os denunciantes beneficiam das proteções legais previstas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, incluindo a garantia de não sofrerem retaliações.

Além da plataforma online, as denúncias podem ser feitas por correio eletrónico, ou, mediante pedido, presencialmente.

Consulte a página Os Nossos Contactos, na Plataforma de Denúncias, para mais informações.

A confidencialidade e o anonimato são garantidos apenas para denúncias efetuadas através dos canais oficiais da plataforma.

A Política de Privacidade completa da Plataforma de Denúncias está disponível nesta ligação.

O Município de Setúbal, enquanto autoridade competente, publica a seguinte informação, em conformidade com a obrigação estipulada no artigo 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Nestes termos é facultada a informação que se segue, de caráter obrigatório:

Condições para beneficiar de proteção de denunciantes

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI:

  • O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.
  • O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça as condições previstas na alínea anterior.
  • O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as seguintes regras:
    • Não exista canal de denúncia interna;
    • O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
    • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
    • Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI; ou
    • A infração constitua crime de contraordenação punível com coima superior a 50 000€.
  • O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes, nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

A proteção conferida ao denunciante pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:

  • Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  • Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  • Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Dados de contacto dos canais de denúncia externa

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais, que permitem a exposição e seguimento seguro das denúncias, assegurando a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da denúncia e da identidade ou o anonimato dos denunciantes, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas. Para este efeito, o Município disponibiliza os seguintes canais de denúncia externa:

  • Plataforma Web – Acessível através do sítio na internet do Município de Setúbal;
  • Endereço eletrónico – Envio pelo correio eletrónico para o seguinte endereço: denuncias@mun-setubal.pt
  • Presencial – A reunião presencial efetua-se apenas nas situações em que a mesma seja pedida pelo denunciante, devendo solicitar a sua marcação prévia através do endereço eletrónico.

Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações

O Município de Setúbal notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade.

No seguimento da denúncia são praticados os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for o caso, à cessação da infração denunciada, inclusive através de abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente para a investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

Quando seja necessário clarificar a denúncia apresentada, ou sejam necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões denunciadas, são solicitados ao denunciante, através dos meios utilizados para a apresentação da denúncia, ou através dos contactos fornecidos para efeito pelo denunciante.

No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia externa o justifique, o Município de Setúbal comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

As denúncias externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, se considere que:

  • A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
  • A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
  • A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.


Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia. Esta obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja o responsável ou seja incompetente para a sua receção e tratamento.

Apenas em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, será divulgada a identidade do denunciante. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, para além do RGPDI, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas pelo Município de Setúbal que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

No tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, é observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.


Medidas de proteção ao denunciante e proibição de retaliação

Nos termos do artigo 21.º do RGPDI é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante com fundamento em denúncias apresentadas ao Município de Setúbal. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna ou externa, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.

Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados. Sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Nos termos do RGPDI presumem-se motivados por denúncia até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:

  • Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
  • Suspensão de contrato de trabalho;
  • Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expetativas legítimas nessa conversão;
  • Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
  • Despedimento;
  • Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
  • Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
  • Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

O mencionado nos parágrafos anteriores é aplicável, nos mesmos termos, a terceiros, identificados no parágrafo intitulado “Condições para beneficiar de proteção de denunciantes”.

O Município de Setúbal, enquanto autoridade competente, presta o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo do RGPDI, sempre que este o solicite.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Estes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos.

Disponibilização de aconselhamento confidencial

O Município de Setúbal, prestada informação, por escrito, sobre os procedimentos de denúncia e disponibiliza aconselhamento confidencial para todas as pessoas que pretendam apresentar uma denúncia, através do seguinte endereço de correio eletrónico: denuncias@mun-setúbal.pt.

Responsabilidade do denunciante

A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante que denuncie uma infração de acordo como os requisitos impostos pelo RGPDI:

  • Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
  • Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI.

O supramencionado não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou pelos que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos do RGPDI.

Norma de Controlo Interno

A Norma de Controlo de Interno (NCI), que reveste a forma de regulamento municipal, integra o Sistema de Controlo Interno, conjuntamente com os manuais de controlo interno e demais regulamentos, normas e diretivas complementares.

Aplica-se a todos os serviços municipais abrangidos pelos procedimentos constantes deste documento e vincula os titulares de órgãos, trabalhadores e demais colaboradores do Municipio de Setúbal.

A NCI, de entre os vários objetivos para que foi elaborada, visa salvaguardar a legalidade e regularidade da elaboração, execução e moificação dos documentos previsionais, da elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras e do sistema contabilístico como um todo