O Município de Setúbal, nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, disponibiliza canais de denúncia, que constituem espaços seguros, confidenciais e anónimos, através dos quais uma pessoa singular, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações, nomeadamente, através dos seguintes canais:

  • Endereço eletrónico
    Envio pelo correio eletrónico para o seguinte endereço: denuncias@mun-setubal.pt;
  • Presencial
    A reunião presencial efetua-se apenas nas situações em que a mesma seja pedida pelo denunciante, devendo solicitar a sua marcação prévia através do endereço eletrónico;
  • Plataforma online
    Acessível através do sítio na internet.

Os canais de denúncia presentes nesta página apenas devem ser utilizados para submeter denúncias que se enquadrem no âmbito das infrações descritas no separador abaixo. Estes canais apenas podem ser utilizados por pessoas consideradas denunciantes, nomeadamente, as indicadas no respetivo separador.

Para apresentar reclamações, sugestões e outros conteúdos referentes a matérias, fora do âmbito dos canais de denúncia, devem contactar o Gabinete de Participação Cidadã, através do endereço gapc@mun-setubal.pt.

SABER MAIS

O Município de Setúbal, na qualidade de entidade obrigada e competente, disponibiliza Canais de Denúncias, que constituem espaços seguros, confidenciais e anónimos, através dos quais uma pessoa singular, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações enquadráveis no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), nomeadamente:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

Nos termos do artigo 5.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) são denunciantes as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração, tendo por base informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, nomeadamente:

a) Os trabalhadores;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Considera-se, também, como denunciante a pessoa singular, que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, tendo por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Os denunciantes, beneficiam da proteção conferida pelo RGPDI, nomeadamente a proibição de atos de retaliação, desde que observem as seguintes condições:

a) O denunciante está de boa-fé, e tem fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras e denuncia uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI;

b) O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça as condições previstas na alínea anterior;

c) O denunciante apresenta uma denúncia externa sem observar as regras de precedência, no entanto, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as regras de precedência.

Esta proteção conferida ao denunciante pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Somente garantimos a confidencialidade e o anonimato quando as denúncias forem efetuadas através dos canais de comunicação criados para este efeito, nomeadamente:

O Município de Setúbal, enquanto autoridade competente, publica a seguinte informação, em conformidade com a obrigação estipulada no artigo 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Nestes termos é facultada a informação que se segue, de caráter obrigatório:

Condições para beneficiar de proteção de denunciantes

Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI:

a) O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI.

b) O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça as condições previstas na alínea anterior.

c) O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as seguintes regras:

i. Não exista canal de denúncia interna;
ii. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
iii. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
iv. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI; ou
v. A infração constitua crime de contraordenação punível com coima superior a 50 000€.
d. O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes, nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.

A proteção conferida ao denunciante pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:

a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;

b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e

c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

Dados de contacto dos canais de denúncia externa

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais, que permitem a exposição e seguimento seguro das denúncias, assegurando a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da denúncia e da identidade ou o anonimato dos denunciantes, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas. Para este efeito, o Município disponibiliza os seguintes canais de denúncia externa:

Procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações

O Município de Setúbal notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenha motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da sua identidade.

No seguimento da denúncia são praticados os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for o caso, à cessação da infração denunciada, inclusive através de abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente para a investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.

Quando seja necessário clarificar a denúncia apresentada, ou sejam necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões denunciadas, são solicitados ao denunciante, através dos meios utilizados para a apresentação da denúncia, ou através dos contactos fornecidos para efeito pelo denunciante.

No prazo máximo de três meses a contar da data de receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia externa o justifique, o Município de Setúbal comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

As denúncias externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, se considere que:

a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;

b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou

c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia. Esta obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja o responsável ou seja incompetente para a sua receção e tratamento.

Apenas em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial, será divulgada a identidade do denunciante. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, para além do RGPDI, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.

As denúncias recebidas pelo Município de Setúbal que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.

No tratamento de dados pessoais ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, é observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.

Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.

Medidas de proteção ao denunciante e proibição de retaliação

Nos termos do artigo 21.º do RGPDI é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante com fundamento em denúncias apresentadas ao Município de Setúbal. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna ou externa, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais. As ameaças e as tentativas dos atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.

Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados. Sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber, o denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso concreto para evitar a verificação ou a expansão dos danos.

Nos termos do RGPDI presumem-se motivados por denúncia até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:

a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.

O mencionado nos parágrafos anteriores é aplicável, nos mesmos termos, a terceiros, identificados no parágrafo intitulado “Condições para beneficiar de proteção de denunciantes”.

O Município de Setúbal, enquanto autoridade competente, presta o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo do RGPDI, sempre que este o solicite.

A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.

Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal. Estes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos.

Disponibilização de aconselhamento confidencial

O Município de Setúbal, prestada informação, por escrito, sobre os procedimentos de denúncia e disponibiliza aconselhamento confidencial para todas as pessoas que pretendam apresentar uma denúncia, através do seguinte endereço de correio eletrónico: denuncias@mun-setúbal.pt .

Responsabilidade do denunciante

A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante que denuncie uma infração de acordo como os requisitos impostos pelo RGPDI:

a) Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.

b) Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3, do artigo 3.º, do RGPDI.

O supramencionado não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou pelos que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos do RGPDI.