Julgado de Paz

Liliana Patrícia Sousa Teixeira

Juíza de Paz

Coordenadora do Agrupamento do Julgado de Paz de Palmela e Setúbal

Os Julgados de Paz são tribunais, conforme os artigos 202.º e 209.º da Constituição da República Portuguesa, e regem-se pela Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).

Os primeiros Julgados de Paz abriram em janeiro e fevereiro de 2002, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.

A atuação dos Julgados de Paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

Os Julgados de Paz são tribunais, conforme os artigos 202.º e 209.º da Constituição da República Portuguesa, e regem-se pela Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho).

Os primeiros Julgados de Paz abriram em janeiro e fevereiro de 2002, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de administração da Justiça, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a Justiça e os cidadãos.

Os Julgados de Paz são, desta forma, uma parceria pública/pública, entre o Ministério da Justiça e as autarquias ou outras entidades, sendo o respetivo financiamento partilhado entre esses dois promotores.

Procedimentos

Nos Julgados de Paz os procedimentos estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

A tramitação processual é simplificada, podendo mesmo as partes apresentar as peças processuais oralmente.

Não é obrigatória a constituição de advogado, exceto nas situações previstas na lei, sendo, todavia, aconselhável em ações juridicamente complexas.

Os litígios podem ser resolvidos através de mediação, conciliação ou julgamento.

  • A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são, assim, responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. O acordo de mediação, após homologação pelo juiz de paz, tem o valor de sentença. Caso a mediação não resulte em um acordo, o processo segue para Audiência de Julgamento.
  • Em sede de Audiência de Julgamento o juiz de paz tenta obter a conciliação das partes. Caso não se alcance conciliação, dá-se início à produção de prova propriamente dita, designadamente com a audição das partes, testemunhas, junção de documentos e a final com a prolação de sentença pelo juiz de paz.

No Julgado de Paz o processo dura, em média, dois meses até ao seu termo.

Competências

Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, de valor não superior a 15.000 € (quinze mil euros), abrangendo as seguintes matérias:

  • Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão
  • Ações de entrega de coisas móveis
  • Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador
  • Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a:
    • Passagem forçada momentânea
    • Escoamento natural de águas
    • Obras defensivas das água
    • Comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas
    • Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes
    • Estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios
  • Ações de reivindicação
  • Ações, possessórias
  • Ações de usucapião
  • Ações de acessão
  • Ações de divisão de coisa comum
  • Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade;
  • Ações relativas ao direito de superfície
  • Ações relativas ao direito de uso e habitação
  • Ações relativas ao direito de usufruto
  • Ações relativas ao direito real de habitação periódica
  • Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto ações de despejo
  • Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual
  • Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural
  • Ações que respeitem à responsabilidade civil extracontratual
  • Ações que respeitem à garantia geral das obrigações

Os Julgados de Paz são, também, competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de:

a) Ofensas corporais simples
b) Ofensa à integridade física por negligência
c) Difamação
d) Injúrias
e) Furto simples
f) Dano simples
g) Alteração de marcos
h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

Custos

A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de 70€ (setenta euros), a cargo da parte vencida, sendo que o Juiz de Paz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado.

Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de 50 € (cinquenta euros), dividido por ambas as partes.

Como posem ser resolvidos os litígios nos Julgados de Paz?

Os litígios podem ser resolvidos por uma de três vias:

  • MEDIAÇÃO, através de um acordo de mediação, se essa for a vontade de ambas as partes, com a intervenção do mediador
  • CONCILIAÇÃO, no início do julgamento, antes da produção de prova realizada pelo Juiz de Paz
  • SENTENÇA, em sede de Audiência de Julgamento, proferida pelo Juiz de Paz

Os acordos obtidos em mediação ou conciliação são homologados pelo Juiz de Paz, tendo o valor de sentença.

Recurso

É possível recorrer das decisões dos Julgados de Paz para a secção competente do tribunal de primeira instância em que esteja sediado o Julgado de Paz (Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal), desde que o valor da ação exceda 2500€ (dois mil e quinhentos euros).

É obrigatória a constituição de advogado em recurso.

Telf.: 265 544 210
Fax: 265 544 219
correio.setubal@julgadosdepaz.mj.pt

De segunda a sexta-feira
Das 09h15 às 12h30
e das 14h00 às 17h15

Rua Alferes Pinto Vidigal
10-A, 1.º andar
2900-557 Setúbal