Instituições financeiras

Nova legislação de proteção do consumidor de serviços financeiros encontra-se em vigor desde o final do mês de maio, com um conjunto de medidas que incide, em particular, na cobrança de comissões pelas instituições financeiras.

Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, através da alteração dos Decretos-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

Ao abrigo desta nova legislação destacam-se alguns aspetos, a partir dos quais as instituições de crédito não podem:

  • Cobrar uma comissão superior a 10 por cento do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem
  • Cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das situações previstas no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro
  • Cobrar quaisquer comissões pela realização das operações previstas no artigo n.º 3-D do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 4.º passa a determinar que “deve ser apresentada ao consumidor informação sobre a simulação da prestação para cada item de desconto entre o spread base e o spread contratado, tanto no momento inicial de contratação do crédito como futuramente a pedido do consumidor”.

Para mais informações consulte a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio

Fonte: DGC – Direção-Geral do Consumidor