Coronavírus Covid-19 | Máscaras

Uso obrigatório de máscara em espaços públicos, limitação da circulação entre concelhos e instituição de um dia de Luto Nacional são as novas medidas a serem aplicadas no âmbito da pandemia Covid-19, algumas a vigorar a partir do dia 28.


O uso obrigatório de máscara de proteção individual em espaços públicos é uma das novas regras aprovadas e a vigorar a partir do dia 28 de outubro e por um período de 70 dias, data após a qual é avaliada a necessidade de renovação.

A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, em território nacional e a título excecional, “a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos, para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.”

Esta obrigatoriedade é dispensada mediante apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos, de declaração médica no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas ou, ainda, de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.

É igualmente dispensada esta obrigatoriedade quando o uso de máscaras de proteção individual é incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar.

No que diz respeito a pessoas que integram o mesmo agregado familiar, a nova lei dita que as mesmas estão igualmente dispensadas do uso de máscara quando não se encontrem em proximidade com terceiros.

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete às forças de segurança, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e de pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas na impossibilidade de se garantir a distância social necessária.

O incumprimento desta obrigação constitui, todavia, uma contraordenação, sancionada com coimas que oscila entre os 100 e os 500 euros.

Outra medida a implementar para evitar a proliferação do vírus Covid-19 entre a população é a limitação da circulação de pessoas entre concelhos diferentes.

A resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020 determina o impedimento da circulação de pessoas para fora do concelho de residência entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de 3 de novembro.

Este impedimento temporário não se aplica a profissionais de saúde e outros trabalhadores de saúde e de apoio social, bem como a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino, a agentes de proteção civil e das forças e serviços de segurança, aos titulares de cargos políticos e magistrados, a ministros de culto e a pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar.

Também é permitida a circulação entre concelhos caso de tratem de deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, sendo necessário prestar declaração, sob compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma área metropolitana, ou apresentar declaração da entidade empregadora se a deslocação não se circunscrever àquelas áreas.

As deslocações de estudantes e de menores e dos seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres constituem, igualmente, exceção, tal como as deslocações dos utentes e seus acompanhantes a centros de atividades ocupacionais e a centros de dia.

São permitidas, também, as deslocações para a frequência de formação e realização de provas de exames, bem como de inspeções, para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para o atendimento em serviços públicos, desde que munidos de comprovativo do agendamento.

A limitação de circulação não se aplica ainda a deslocações para saída do território nacional continental, a cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada, para assistir a espetáculos culturais desde que  munidos do respetivo bilhete e, ainda, em caso de retorno à residência habitual.

Com a proximidade do Dia dos Fiéis Defuntos, época tradicional de encontro de famílias e de homenagens aos entes falecidos, e perante a perda de vidas provocada pela pandemia da Covid-19, o Governo decretou o 2 de novembro de 2020 como dia de luto nacional.

Deste modo, o Decreto-Lei 7-A/2020 determina o dia 2 de novembro como sendo Dia de Luto Nacional em homenagem a todos os falecidos, em especial aqueles que sucumbiram vítimas da pandemia.

 

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